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quarta-feira, 30 de março de 2016

Novo Procedimento de cobrança de Taxa Condominial

Novo Procedimento de cobrança de Taxa Condominial

Medidas eficientes do Síndico quanto à cobrança! Qual o procedimento judicial, prazo para pagamento e os riscos do devedor?

Publicado por Michel Monteiro - 1 dia atrás
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Introdução:

novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, alterou, substancialmente, o procedimento judicial de cobrança da taxa condominial em atraso, que, por seu turno, será mais incisivo que o procedimento anterior à nova lei. Ou seja, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante a nova lei, tem natureza de título executivo extrajudicial. (art. 784, X).
Isso significa que o Síndico poderá utilizar de um instrumento jurídico mais eficiente para satisfação do crédito em favor do Condomínio, capaz de diminuir, expressivamente, a inadimplência condominial.
Este novo procedimento reforça a disposição do art. 12§ 2º, da Lei nº 4.591/1964, o qual, ao tratar das despesas condominiais, prevê: “cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 1ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 1134).

Do Novo Procedimento e Consequências Jurídicas:

- Execução de Título Extrajudicial, Prazo para Pagamento
Com a propositura da ação judicial, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da data do efetivo recebimento da respectiva citação, sob pena de penhora de seus bens.
- Penhora de Bens
A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor poderá recair sobre os seus ativos financeiros, automóveis, ou até mesmo, sobre o próprio imóvel do conjunto condominial, ainda que seja configurado como “bem de família”.
A título de informação, o bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo  da Lei 8009/90. Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, faz a supressão da referida blindagem patrimonial, permitindo-se a penhora do bem de família em razão da dívida de condomínio.
- Acréscimo à Dívida Condominial
O juiz, após receber a petição da execução da dívida condominial, fixará os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, a serem pagos pelo condômino inadimplente.
O acréscimo dos honorários advocatícios, poderá ser reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, desde que seja realizado no prazo de três dias da citação.
Não obstante, o devedor ficará suscetível a outros encargos, como por exemplo: i) acréscimo das despesas e custas processuais; ii)inclusão do nome ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito;iii) averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, etc.
Conclui-se que, o devedor não terá o mesmo fôlego que anteriormente lhe permitia a instrução probatória do processo de conhecimento, cuja natureza procedimental dava condições ao condômino de priorizar o pagamento de outras dívidas, ao contrário do processo executivo instituído pelo Novo Código de Processo Civil, que, sem dúvida, colocará a dívida condominial em primeiro plano.
Michel Monteiro – Advogado atuante na área de Direito Civil, especialista em Direito Imobiliário e Registral; Pós Graduado em Direito Imobiliário pela PUC/SP; sócio do Escritório Monteiro Porto Advogados.
michel@monteiroporto.com.br

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